A Resolução CFP n.º 06/2019 é a norma que define como todo psicólogo brasileiro deve elaborar seus documentos profissionais. (Artigo primeira vez publicado em Terapeuta online Emilson Silva)
Ela estabelece cinco modalidades:
- Declaração;
- Atestado;
- Relatório psicológico;
- Laudo e;
- Parecer.
Todos com estruturas, princípios éticos e regras de linguagem específicos para cada uma.
Na prática, a demanda chega sem aviso: um juiz solicita um laudo, um cliente pede atestado para a empresa, a equipe do CAPS precisa de um relatório multiprofissional.
E ali, naquele momento, bate a dúvida:
- O que eu coloco?
- Que estrutura usar?
- Posso recusar?
Este guia traduz essa resolução em linguagem acessível, com orientações práticas para cada tipo de documento.
- O que são documentos psicológicos e por que eles têm peso legal e ético?
- Os três pilares (técnico, de linguagem e ético) que regem qualquer documento;
- As cinco modalidades com quadro comparativo;
- Como estruturar cada documento, passo a passo;
- O que não deve aparecer em cada tipo de documento;
- Guarda, validade e entrega: o que a maioria dos psicólogos ignora.
- Os erros mais comuns e como evitá-los?
O que são documentos psicológicos?
A Resolução CFP n.º 06/2019 define que documento psicológico é “instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição.” Simples assim.
Porém, as implicações dessa definição são enormes.
Isso significa que qualquer escrito produzido no exercício profissional está sujeito às regras da resolução.
Tudo que você assina como psicólogo entra nessa categoria.
Assim como o contrato terapêutico define as regras do atendimento antes de ele começar, os documentos psicológicos formalizam o que foi feito, observado e concluído ao longo do processo.
E essa linguagem tem consequências legais. O §7 do Art. 7 da resolução é direto: o psicólogo “fica responsável ética e disciplinarmente pelo cumprimento das disposições deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes das informações que fizerem constar nos documentos psicológicos.”
O que você coloca num documento pode ser usado em processos éticos, cíveis e penais.
O §2 do Art. 3 vai além: a não observância da resolução “constitui falta ético-disciplinar.”
Elaborar um documento de forma incorreta (mesmo sem intenção) já configura infração passível de apuração pelo CFP ou CRP.
- Você sabe diferenciar com segurança um laudo de um relatório psicológico?
- Já emitiu um atestado sem ter feito avaliação psicológica formal?
- Sua declaração contém alguma informação sobre o estado psicológico do cliente?
- Seus documentos têm validade indicada e protocolo de entrega assinado?
Os três pilares que sustentam qualquer documento psicológico
A resolução organiza os fundamentos em três conjuntos de princípios: Técnicos, de linguagem e éticos.
Princípios técnicos (Art. 5)
Os dados do documento precisam ser fidedignos. O que você observou, avaliou ou trabalhou é o que deve aparecer.
Nada inventado, nada inferido sem base, nada especulativo sem indicação clara de que é uma hipótese ou inferência.
Outro ponto central: o fenômeno psicológico é dinâmico. Não é definitivo, não é cristalizado.
Isso significa que seu documento deve refletir uma avaliação ou intervenção situada num tempo e contexto específicos, sem tratar as conclusões como verdades absolutas e imutáveis.
Um laudo de 2019 sobre uma criança de 7 anos não diz nada sobre essa mesma pessoa aos 14.
Quando se trata de avaliação psicológica, os instrumentos e métodos utilizados devem ser reconhecidos cientificamente, conforme a Resolução CFP n.º 09/2018.
Isso se aplica especialmente ao laudo e ao atestado, que têm origem num processo avaliativo formal.
Uma exigência formal que muitos ignoram: todas as laudas devem ser numeradas e rubricadas, exceto a última, onde vai a assinatura completa.
Esse detalhe está no §8 do Art. 5 e garante a integridade física do documento.
Princípios de linguagem (Art. 6)
O texto deve ser escrito em terceira pessoa, de forma impessoal. “A psicóloga avaliou…“, e não “eu avaliei…”.
Parágrafos e frases devem ter coerência lógica, evidenciando o nexo causal entre os dados coletados e as conclusões apresentadas.
A linguagem deve seguir as normas cultas da língua portuguesa. Sem jargões desnecessários, mas também sem informalidade.
O documento é lido por juízes, gestores, profissionais de saúde, educadores. Portanto, o texto precisa ser compreensível por todos eles.
Não transcreva as sessões literalmente. O documento não é um diário de atendimento. É uma comunicação técnica.
A transcrição literal só se justifica quando for tecnicamente necessária para a argumentação, e precisa estar fundamentada.
Princípios éticos (Art. 7)
Aqui o documento dialoga diretamente com o Código de Ética.
Se você ainda tem dúvidas sobre como o código se aplica na prática cotidiana, este guia completo sobre o Código de Ética do psicólogo contextualiza o que está em jogo em cada dispositivo.
O sigilo é inegociável. O documento vai para quem tem direito de recebê-lo, na forma e no momento adequados.
É expressamente vedado usar documentos “de forma a sustentar modelo institucional e ideológico de segregação dos diferentes modos de subjetivação” (§3 do Art. 7).
Traduzindo: você não pode usar um documento psicológico para legitimar discriminação, preconceito ou exclusão de qualquer natureza.
Apenas o necessário para responder à demanda deve constar no documento.
As modalidades de documentos psicológicos
A Resolução CFP n.º 06/2019 define cinco modalidades.
Cada uma tem finalidade, estrutura e exigências distintas. Confundir uma com outra é um dos erros mais comuns (e mais graves) da prática profissional.
| Modalidade | Origem | Finalidade principal | Produz diagnóstico? | Referências obrigatórias? |
|---|---|---|---|---|
| Declaração | Qualquer prestação de serviço | Confirmar comparecimento e tempo de atendimento | Não | Não |
| Atestado Psicológico | Avaliação psicológica | Certificar estado ou condição psicológica | Diagnóstico psicológico (não necessariamente nosológico) | Não |
| Relatório Psicológico | Qualquer processo de trabalho | Comunicar atuação profissional em andamento ou concluída | Não | Não |
| Relatório Multiprofissional | Atuação em equipe | Comunicar atuação conjunta de profissionais de diferentes áreas | Não | Não |
| Laudo Psicológico | Avaliação psicológica formal | Subsidiar decisões com base em avaliação técnica rigorosa | Sim (diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica) | Sim (obrigatório) |
| Parecer Psicológico | Consulta técnica (sem atendimento direto) | Responder questão-problema ou analisar outro documento psicológico | Não | Sim (obrigatório) |
Veja a lógica: laudo e atestado derivam de avaliação psicológica.
Declaração e relatório não derivam de avaliação formal.
O parecer é o único documento que não envolve atendimento direto ao cliente. Ele é uma análise técnica sobre uma questão ou sobre o trabalho de outro profissional.
Esses três critérios (origem do documento, finalidade da solicitação e o que você efetivamente realizou) precisam estar alinhados.
Quando não estão, o documento errado é emitido trazendo consequências reais.
Declaração
A declaração é o documento mais simples do rol. Mas simples não significa que você deve fazer do jeito que quiser.
Segundo o Art. 9, ela tem por finalidade “registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização.“
Isso abrange:
- Confirmar comparecimento da pessoa atendida;
- Informar que o acompanhamento está em andamento ou foi concluído, e;
- Registrar dados sobre dias, horários e duração.
Só isso. Nada mais.
O §1 do Art. 9 é enfático: “É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.“
- Você não coloca diagnóstico.;
- Não descreve como a pessoa atendida está;
- Não menciona hipóteses clínicas ou impressões sobre o estado emocional.
O documento confirma que a pessoa esteve em atendimento e encerra aí.
Estrutura obrigatória da declaração
O documento deve ter:
- Título (“Declaração”);
- Nome completo ou nome social da pessoa atendida;
- Finalidade (a razão pela qual o documento foi solicitado);
- Informações sobre local, dias, horários e duração do atendimento, e;
- Encerramento com local, data, carimbo e assinatura do psicólogo com número de inscrição no CRP.
A finalidade merece atenção especial. É ela que protege o profissional.
Se o documento for usado para algo diferente do registrado, a responsabilidade não recai sobre o psicólogo (desde que a finalidade esteja explicitamente declarada).
Sem isso, qualquer uso indevido fica sem essa proteção.
O erro mais comum: confundir declaração com atestado.
A diferença é estrutural. O atestado vem de avaliação psicológica e contém informações sobre o estado psicológico da pessoa. A declaração, não.
Emitir um atestado onde deveria ter sido declaração, ou vice-versa, configura uso inadequado da modalidade e será questionado eticamente.
Na prática: a pessoa pede documento para justificar falta no trabalho. Você redige que ela esteve em atendimento psicológico nos dias X, nos horários Y. Sem diagnóstico, sem descrição do estado emocional, sem qualquer informação clínica. Só o fato objetivo.
Atestado psicológico
O atestado psicológico “certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico” (Art. 10).
Ele vem sempre de uma avaliação psicológica. Sempre, sem exceção.
Isso é central: você não deve emitir um atestado sem ter avaliado a pessoa de forma sistematizada.
A relação terapêutica contínua é que fornece informações clínicas relevantes, mas ela precisa ter envolvido um processo avaliativo que sustente o que está sendo atestado.
Se não houve avaliação, o documento não deve ser emitido.
Existem situações em que o psicólogo pode (e outras em que não pode) recusar a emissão de um atestado. Este artigo detalha exatamente esses limites, com base nas normas vigentes.
Para que serve o atestado?
O Art. 10 lista três finalidades principais:
- Justificar faltas e impedimentos;
- Afirmar aptidão ou inaptidão para atividades específicas (portar arma de fogo, dirigir, assumir cargo público, entre outras) e;
- Solicitar afastamento ou dispensa com base na avaliação realizada.
Você só atesta o que verificou.
Em alta entre os leitores:
O §2 do Art. 10 é claro: “É responsabilidade do psicólogo atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.“
Precisa colocar o CID?
A resolução faculta o uso da CID ou de outras classificações diagnósticas reconhecidas.
Porém, em processos legais e trabalhistas, o número do CID costuma ser exigido e, nesse caso, o psicólogo deve obter autorização escrita da pessoa atendida para incluir esse dado no documento.
Um detalhe de estrutura que pouca gente conhece: as informações devem ser registradas em texto corrido, sem parágrafos.
Se for necessário usar parágrafos, os espaços em branco entre eles precisam ser preenchidos com traços.
Esse requisito está no §5 do Art. 10 e existe para evitar adulterações posteriores no documento.
Se a pessoa atendida vai apresentar o atestado ao empregador, saiba que existem regras sobre a obrigação das empresas em aceitar o atestado psicológico.
O §4 do Art. 10 traz ainda uma exigência que impacta diretamente a guarda dos documentos: o Conselho Regional pode solicitar, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica do atestado.
Você precisa guardar não só o atestado emitido, mas todo o material da avaliação que o sustentou.
Se você quer um modelo com os itens obrigatórios organizados, este artigo mostra como redigir um modelo de atestado psicológico na prática.
Relatório psicológico
O relatório psicológico é o documento mais versátil da resolução. E, por isso, é também o mais mal elaborado.
Muitos psicólogos o confundem com o laudo, outros o usam como espaço para transcrever sessões, e ambos os casos violam a norma.
O Art. 11 define: o relatório é uma “exposição escrita, descritiva e circunstanciada, [que] considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.“
Ele deve ter caráter informativo.
Pode gerar orientações, recomendações e encaminhamentos. O que ele não faz é produzir diagnóstico psicológico, pois essa é função do laudo.
Onde o relatório é usado?
Praticamente em qualquer área de atuação:
- Visitas domiciliares;
- Encaminhamentos;
- Relatórios para planos de saúde;
- Relatos de caso para equipes;
- Situações de acolhimento;
- CRAS, CAPS, clínica, escola;
- Contexto jurídico.
Sua abrangência é ampla justamente porque reflete a diversidade da atuação do psicólogo.
A estrutura em cinco itens
O relatório psicológico é composto obrigatoriamente por cinco itens:
- Identificação;
- Descrição da demanda;
- Procedimento;
- Análise e;
- Conclusão.
Veja o que vai em cada um.
Identificação: Título (“Relatório Psicológico”), nome completo da pessoa ou instituição atendida, nome do solicitante (com indicação de quem solicitou (judiciário, empresa, a própria pessoa, profissional de saúde), finalidade do documento e nome do psicólogo com número de inscrição no CRP.
Descrição da demanda: O que motivou a busca pelo atendimento ou pelo processo de trabalho. Quem forneceu as informações. Quais demandas levaram à solicitação do documento. Esse item é obrigatório e é ele que vai justificar todos os procedimentos que vêm em seguida.
Procedimento: O que você fez. Quais recursos técnico-científicos e referenciais teórico-metodológicos embasaram o trabalho. Quantos encontros foram realizados. Quem foi ouvido. Os procedimentos devem ser pertinentes à complexidade da demanda (excesso ou insuficiência de procedimentos em relação ao que foi demandado pode ser questionado).
Análise: O coração do relatório. Aqui constam as principais características e a evolução do trabalho realizado, com base num pensamento sistêmico sobre os dados coletados. Sem transcrição literal das sessões (salvo justificativa técnica explícita). Com fundamentação teórica. Sem afirmações sem fonte ou sem respaldo em fatos verificáveis.
Somente o necessário para responder à demanda deve ser relatado.
Informações além do necessário violam o sigilo e podem ser usadas de formas fora do seu controle.
Conclusão: Suas conclusões a partir do que foi relatado na análise, considerando a natureza dinâmica do fenômeno psicológico. Pode conter encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade. O documento se encerra com local, data, carimbo e assinatura, com todas as laudas numeradas e rubricadas.
Um ponto que muda tudo
O relatório é construído sobre o registro documental (o prontuário), mas não é uma transcrição dele.
Os registros são a base; a síntese analítica é o seu trabalho.
Transformar registros em relatório exige raciocínio psicológico, não cópia.
- Os procedimentos que você descreveu são proporcionais à complexidade da demanda?
- Sua análise apresenta fundamentação teórica ou apenas descreve comportamentos?
- Há afirmações no documento sem identificação de fonte ou sustentação em fatos?
- A conclusão responde diretamente à finalidade declarada na identificação?
Relatório multiprofissional
O relatório multiprofissional é o documento que surge quando o psicólogo atua em equipe com profissionais de outras áreas (assistentes sociais, médicos, enfermeiros, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros).
É uma realidade cotidiana em CRAS, CAPS, hospitais, escolas e contextos jurídicos.
A estrutura é a mesma do relatório psicológico:
- Identificação;
- Descrição da demanda;
- Procedimento;
- Análise e;
- Conclusão.
A diferença está em como cada profissional contribui para o documento e em como as responsabilidades são distribuídas.
O ponto central aqui é a autonomia profissional.
Quando você usa métodos e técnicas privativos da Psicologia, isso precisa estar descrito em item separado dos demais profissionais.
A responsabilidade ética não some porque o documento é compartilhado.
Ao contrário: você assina o que é seu, e os outros profissionais assinam o que é deles.
A análise deve ser feita individualmente, com subtítulo identificando nome e categoria profissional de cada autor.
A conclusão pode ser conjunta, especialmente quando as conclusões decorrem da integração das avaliações de toda a equipe: esse é o sentido do trabalho interdisciplinar.
Na prática, esse documento aparece com nomes variados:
- Relatório psicossocial;
- Relatório de visita domiciliar;
- Relatório de encaminhamento.
A resolução não proíbe nenhuma dessas denominações, mas o conteúdo mínimo exigido deve estar presente independentemente do título.
Uma dúvida frequente: o relatório multiprofissional me isenta do registro documental individual?
Não.
Cada psicólogo continua obrigado a manter seus próprios registros, conforme a Resolução CFP n.º 01/2009. O documento compartilhado não substitui o prontuário individual.
Laudo psicológico
O laudo psicológico é o documento mais técnico, o mais exigente, e o que com mais frequência vai para o judiciário ou sustenta decisões de alta complexidade.
O Art. 13 define: o laudo “é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.“
A diferença fundamental em relação ao relatório está aí: o laudo só existe se houve avaliação psicológica formal, com fontes fundamentais e complementares de informação, conforme a Resolução CFP n.º 09/2018.
Sem avaliação formal, não há laudo. Há, no máximo, relatório.
A estrutura em seis itens
O laudo tem um item a mais que o relatório: as Referências, que são obrigatórias.
A estrutura completa é:
- Identificação;
- Descrição da demanda;
- Procedimento;
- Análise;
- Conclusão e;
- Referências.
As referências devem estar preferencialmente em notas de rodapé, não em folha separada, pois uma folha solta pode ser destacada do documento e torná-lo incompleto.
Além de listadas no rodapé, as referências precisam ser citadas ao longo do texto, como em qualquer material técnico-científico: ao nomear um instrumento de avaliação, apresente no corpo do texto a citação com sobrenomes e ano.
No item Procedimento, especifique os recursos usados, as fontes fundamentais e complementares da avaliação (conforme a Resolução CFP n.º 09/2018), com citação das bases técnico-científicas de cada um.
Na Análise, a exposição deve ser descritiva, metódica e coerente com os dados coletados. Sem transcrição literal das sessões, salvo justificativa técnica. Sem afirmações sem sustentação em fatos ou teorias. Com linguagem objetiva e precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, que são inevitáveis numa avaliação psicológica.
Na Conclusão, nem todos os elementos listados pelo Art. 13 precisam estar presentes, mas pelo menos um deles deve: diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico. A conclusão precisa responder à demanda que motivou a avaliação.
A hipótese diagnóstica ou o diagnóstico precisam ter base técnico-científica.
A critério do psicólogo, podem ser usadas a CID (atualmente na versão 11), o DSM (na edição mais atual) ou outras classificações reconhecidas, desde que referenciadas.
Uma questão muito debatida na atualidade: é possível emitir laudo psicológico com base em atendimento online, sem avaliação presencial? Este artigo responde essa dúvida com base nas normas vigentes para atendimento por meios tecnológicos.
O título deve ser “Laudo Psicológico.” Subtítulos são permitidos para especificar a natureza da avaliação: “Laudo psicológico – Avaliação neuropsicológica”, por exemplo.
Mas o título principal não muda independentemente da abordagem teórica ou do contexto de atuação.
Parecer psicológico
O parecer psicológico é o único documento que não deriva de atendimento ao cliente.
O Art. 14 define: ele é “um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.“
Dois contextos típicos de emissão de parecer:
- Você é consultado para opinar tecnicamente sobre um tema específico da Psicologia. Por exemplo, se determinado instrumento de avaliação é válido para uso em contexto jurídico;
- Ou você atua como assistente técnico numa perícia e precisa analisar o laudo elaborado pelo perito nomeado, questionando ou ratificando suas conclusões com base científica.
O parecer não é para qualquer profissional emitir sobre qualquer tema.
A identificação do parecer deve incluir a titulação do psicólogo que comprove “conhecimento específico e competência no assunto” (§2, V do Art. 14).
Isso é o que confere legitimidade técnica ao documento.
Um parecer sem essa comprovação será questionado quanto à competência do emitente.
Estrutura do parecer
O parecer tem cinco itens:
- Identificação;
- Descrição da demanda;
- Análise;
- Conclusão e;
- Referências.
Não há item “Procedimento” porque não há processo de trabalho com cliente.
A demanda é uma questão técnica ou um documento a ser analisado.
A análise constitui a seção central.
Deve ser minuciosa, fundamentada nos princípios éticos, técnicos e conceituais da Psicologia, além das normativas vigentes.
O resultado pode ser indicativo (aponta direções possíveis) ou conclusivo (fecha uma posição técnica).
As referências são obrigatórias, preferencialmente em notas de rodapé.
Guarda, validade e entrega
Três aspectos operacionais que a maioria dos psicólogos subestima:
Guarda dos documentos (Art. 15)
Todo documento psicológico e o material que o fundamentou devem ser guardados por no mínimo cinco anos.
Isso inclui os próprios documentos emitidos, os registros documentais, os protocolos de instrumentos aplicados e os prontuários.
Em formato físico ou digital, mas com condições que garantam o sigilo e a integridade dos dados.
A responsabilidade é compartilhada entre o psicólogo e a instituição onde o serviço foi prestado.
Se você se desliga da instituição, o material permanece lá, mas você precisa encerrar seus registros adequadamente, conforme o Art. 15 do Código de Ética, que inclui a entrega com termo de repasse ou lacre junto ao CRP da jurisdição.
Esse prazo é ampliado nos casos previstos em lei ou por determinação judicial.
Em situações que envolvem crianças, por exemplo, é recomendável guardar pelo menos até a maioridade da pessoa atendida, o que pode superar muito os cinco anos mínimos.
Validade do conteúdo (Art. 17)
Cada documento deve ter seu prazo de validade indicado no último parágrafo.
O prazo pode ser:
- Cronológico (“válido por doze meses”), vinculado a uma finalidade específica (“válido para este concurso público”) ou;
- Atrelado a condições qualitativas (“válido enquanto mantidas as condições avaliadas”).
A resolução é explícita: a validade deve refletir “a natureza dinâmica do trabalho realizado e a necessidade de atualização contínua das informações.”
Um laudo elaborado num momento de crise aguda tem validade diferente de um relatório de acompanhamento continuado.
Cabe ao psicólogo usar seu raciocínio clínico para determinar esse prazo. Não existe fórmula única.
Entrega (Art. 16 e Art. 18)
O documento deve ser entregue em entrevista devolutiva ao beneficiário, seu responsável legal ou ao solicitante.
A entrega é obrigatória, e o psicólogo deve manter protocolo de entrega com assinatura do recebedor, comprovando que o documento foi efetivamente entregue e que o recebedor se responsabiliza pelo uso e pelo sigilo das informações.
Para relatório e laudo, a devolutiva é dever do psicólogo (Art. 18).
Para os demais documentos, é recomendada quando solicitada. Se a devolutiva for impossível, o motivo precisa ser registrado.
Se o atendimento foi realizado por meios tecnológicos (conforme Resolução CFP n.º 11/2018), a assinatura digital do profissional é obrigatória, e o protocolo de entrega deve ser feito por e-mail com confirmação de recebimento pelo cliente.
Os erros mais comuns
Alguns equívocos aparecem com frequência insistente nos documentos psicológicos em circulação. Conhecê-los é a forma mais eficiente de não repeti-los.
- Usar declaração quando deveria usar atestado ou vice-versa.
A declaração nunca contém informação clínica. O atestado deriva de avaliação. Confundir os dois é emitir o documento errado para a finalidade certa. Isso prejudica a pessoa atendida e expõe o profissional a questionamento ético. - Não especificar a finalidade
A finalidade protege o psicólogo. Sem ela, o documento pode ser usado para fins que nunca foram autorizados. É item obrigatório em todas as modalidades. - Escrever na primeira pessoa
A resolução é explícita: o documento deve ser impessoal, em terceira pessoa. “A psicóloga avaliou…”. Parece detalhe. Para o CRP, não é. - Não numerar e rubricar todas as laudas
Exigência formal do §8 do Art. 5. Cada lauda deve estar numerada e rubricada, exceto a última (onde vai a assinatura). É uma medida de integridade documental que garante que nenhuma folha foi acrescentada ou substituída. - Não realizar a entrevista devolutiva
Para relatório e laudo, é obrigatória. Não fazê-la ou não registrar a tentativa quando foi impossível realizá-la é infração ética passível de processo no CRP. - Não guardar o protocolo de entrega
A entrega precisa ser documentada com assinatura do recebedor. Sem isso, não há como provar que o documento foi entregue caso isso seja questionado. - Não indicar o prazo de validade
Todo atestado, laudo e relatório deve ter sua validade explicitada no documento. Deixar esse campo em aberto permite que um documento antigo seja usado como se fosse atual, com todas as implicações que isso traz. - Incluir informações além do necessário
O Código de Ética é claro: relate apenas o que for necessário para responder à demanda. Informações extras violam o sigilo e saem do controle do profissional após a entrega do documento.
Você atua em contextos que exigem documentação de alta complexidade?
Psicólogos que trabalham no judiciário, na saúde mental, na assistência social ou na perícia precisam de um espaço para pensar sobre como aplicá-la no caso concreto, com suas particularidades e tensões éticas.
Supervisão de casos com foco documental é um recurso valioso para isso.
Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre laudo e relatório psicológico?
O laudo deriva obrigatoriamente de um processo de avaliação psicológica formal, com instrumentos e métodos reconhecidos cientificamente. O relatório surge de qualquer processo de trabalho (atendimento clínico, visita domiciliar, acompanhamento em equipe) sem precisar de avaliação formal. O laudo também exige referências bibliográficas obrigatórias; o relatório, não. - Posso emitir atestado psicológico sem ter feito avaliação psicológica formal?
Não. O atestado psicológico deriva necessariamente de uma avaliação psicológica. O psicólogo só pode atestar o que foi verificado no processo avaliativo. Emitir atestado sem essa base é infração ética e gera processo disciplinar no CRP, além de responsabilidade civil e criminal. - As empresas são obrigadas a aceitar o atestado psicológico?
Em geral, sim. Mas existem particularidades dependendo do vínculo empregatício e da legislação aplicável ao caso. A obrigação existe, mas tem limites e condições. Para entender em quais situações a empresa pode questionar o atestado, consulte a legislação trabalhista vigente e as orientações do CFP sobre o tema. - Por quanto tempo devo guardar os documentos psicológicos?
A Resolução CFP n.º 06/2019 estabelece o prazo mínimo de cinco anos. Esse prazo pode ser ampliado por determinação judicial, por norma específica da área de atuação ou pelas circunstâncias do caso. Quando se trata de crianças, é prudente guardar até a maioridade da pessoa atendida. - A entrevista devolutiva é obrigatória para todos os documentos?
Não para todos. Para relatório psicológico e laudo psicológico, a devolutiva é dever do psicólogo, conforme o Art. 18 da Resolução CFP n.º 06/2019. Para os demais documentos ela é recomendada quando solicitada, mas não é obrigatória. - Posso usar o CID no atestado psicológico?
A resolução faculta o uso da CID ou de outras classificações diagnósticas reconhecidas. Não é obrigação por padrão, mas em processos legais e trabalhistas costuma ser exigido. Nesse caso, o psicólogo deve obter autorização escrita da pessoa atendida antes de incluir o número do CID no documento. - O que acontece se eu elaborar um documento fora das normas da resolução?
A não observância da resolução constitui falta ético-disciplinar, conforme o §2 do Art. 3. Isso resulta em processo ético no CRP, com penalidades que vão desde advertência até cassação do registro. Além disso, o profissional vai responder civilmente pelas informações incorretas ou inadequadas que constam no documento. - Posso me recusar a emitir um documento psicológico?
Sim, em algumas situações. O psicólogo tem autonomia profissional, mas também tem o dever de elaborar e fornecer documentos quando isso for solicitado na forma adequada, conforme o §6 do Art. 7. As situações em que a recusa é legítima envolvem ausência de avaliação que sustente o documento, conflito com princípios éticos ou ausência de competência técnica para o tipo de documento solicitado. - Como indicar a validade do conteúdo no documento?
O psicólogo deve inserir no último parágrafo do documento o prazo de validade de seu conteúdo. Esse prazo pode ser cronológico (por exemplo, “válido por 12 meses”), vinculado a uma finalidade específica ou condicionado à manutenção das condições avaliadas. Não existe prazo padrão único: cabe ao profissional determiná-lo com base na natureza do fenômeno avaliado e nos objetivos do documento. - O parecer psicológico exige que eu tenha avaliado o cliente?
Não. O parecer psicológico é o único documento que não deriva de atendimento direto ao cliente. Ele responde a uma questão técnica ou analisa um documento psicológico elaborado por outro profissional. Por isso, não há item “procedimento” em sua estrutura pois não houve processo de trabalho com a pessoa. - Qual documento usar quando atuo em equipe multiprofissional?
O relatório multiprofissional, conforme o Art. 12. Ele preserva a autonomia profissional do psicólogo, exige que técnicas privativas da Psicologia sejam descritas separadamente dos demais profissionais, e deve ser elaborado conjuntamente. O título principal deve ser “Relatório Multiprofissional”, mas recebe subtítulos como “Relatório Psicossocial” conforme o contexto. - Posso emitir laudo psicológico por atendimento online, sem ter visto o paciente presencialmente?
Esse é um tema com regulação específica. A possibilidade existe em determinadas condições, mas depende das diretrizes da Resolução CFP n.º 11/2018 sobre atendimento por meios tecnológicos. Os instrumentos utilizados precisam ser validados para uso online e o processo avaliativo precisa atender às exigências técnicas da Resolução CFP n.º 09/2018. - Como fazer a entrega do documento quando o cliente some ou não aparece para a devolutiva?
O psicólogo deve registrar no prontuário todas as tentativas de contato e a impossibilidade de realizar a devolutiva. O §1 do Art. 18 estabelece que, na impossibilidade de realizar a entrevista devolutiva, o psicólogo deve “explicitar suas razões.” Esse registro protege o profissional em caso de questionamento posterior. - Preciso colocar referências bibliográficas em todos os documentos?
Não. As referências são obrigatórias apenas no laudo psicológico e no parecer psicológico. Para os demais documentos (declaração, atestado, relatório psicológico e relatório multiprofissional), não há essa exigência. Quando for necessário referenciar material teórico técnico em qualquer documento, as referências devem estar preferencialmente em nota de rodapé. - O que é necessário incluir na seção de procedimentos de um laudo?
No item Procedimento do laudo, você deve descrever o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de avaliação, os recursos utilizados (testes, entrevistas, observações), as fontes fundamentais e complementares de informação conforme a Resolução CFP n.º 09/2018, o referencial teórico-metodológico, as pessoas ouvidas, o número de encontros e a duração total do processo.
Referências
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n.º 06, de 29 de março de 2019: institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pelo(a) psicólogo(a) no exercício profissional. Brasília: CFP, 2019.
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Resolução CFP n.º 010/2005. Brasília: CFP, 2005.
- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n.º 09/2018: estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) psicóloga(o). Brasília: CFP, 2018.
